A partir
da leitura dos textos motivadores seguintes e com base nos
conhecimentos construídos ao longo de sua formação, redija texto
dissertativo-argumentativo em modalidade escrita formal da língua
portuguesa sobre o tema
OS DESAFIOS E IMPACTOS DA ADOÇÃO POR CASAIS HOMOAFETIVOS NA SOCIEDADE BRASILEIRA CONTEMPORÂNEA
Apresente
proposta de intervenção que respeite os direitos humanos.
Selecione, organize e relacione, de forma coerente e coesa,
argumentos e fatos para defesa de seu ponto de vista.
TEXTO I
A
ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou
recurso do Ministério Público do Paraná e manteve decisão que
autorizou a adoção de crianças por um casal homoafetivo. Na
decisão, a ministra argumentou que o conceito de família não pode
ser restrito por se tratar de casais homoafetivos.
No
entendimento de Cármen Lúcia, o conceito de família, com regras de
visibilidade, continuidade e durabilidade, também pode ser aplicado
a pessoas do mesmo sexo.
"O
conceito contrário implicaria forçar o nosso Magno Texto a
incorrer, ele mesmo, em discurso indisfarçavelmente preconceituoso
ou homofóbico”, justificou a ministra na decisão.
Segundo
ela, “a isonomia entre casais heteroafetivos e pares homoafetivos
somente ganha plenitude de sentido se desembocar no igual direito
subjetivo à formação de uma autonomizada família”.
A
decisão de Cármen Lúcia foi baseada na decisão do plenário do
Supremo, que reconheceu, em 2011, por unanimidade, a união estável
de parceiros do mesmo sexo. Na ocasião, o ministro Ayres Britto,
então relator da ação, entendeu que “a Constituição Federal
não faz a menor diferenciação entre a família formalmente
constituída e aquela existente ao rés dos fatos. Como também não
distingue entre a família que se forma por sujeitos heteroafetivos e
a que se constitui por pessoas de inclinação homoafetiva".
Disponível
em:
http://www.brasil.gov.br/cidadania-e-justica/2015/03/ministra-do-stf-reconhece-adocao-de-crianca-por-casal-homoafetivo
TEXTO II
Entendo
que as famílias formadas por casais do mesmo sexo precisam ter seus
direitos reconhecidos, sobremodo os direitos de caráter patrimonial.
Na linha do pensamento filosófico de Cesare Vivanti, “novos
tempos, novos direitos”. Trata-se, enfim, de uma relação afetiva
como qualquer outra, e por isso deve ser parametrada nos princípios
constitucionais da dignidade humana, da igualdade e da liberdade. Mas
a adoção por homoafetivos já inclui um direito de terceiro
estranho à relação do casal. Além disso, assim como não existem
estudos que possam indicar que estas crianças terão tendências
homoafetivas, ou outros absurdos desse tipo, também não existem
estudos suficientes que comprovem não haver probabilidades de
desenvolvimento de outros distúrbios psicológicos ou afetivos para
os envolvidos nesse processo.
Ademais,
cabe lembrar que a adoção, como procedimento jurídico estabelecido
pelo Direito de Família e pelo Direito da Infância e Juventude,
deverá sempre priorizar os interesses da criança, e nunca os
interesses dos adultos. O que se vê, na prática da adoção por
casais do mesmo sexo, é a situação inversa: muitos casais gays
decidem ter um filho para preencher uma lacuna que sua sexualidade
não lhes permite exercer. O contentamento dessas pessoas não pode
exigir um estabelecimento jurídico e afetivo que se sobrepõe ao
melhor interesse da criança em situação de risco.
Disponível
em: http://www.dimitresoares.com.br/2010/05/argumentos-criticos-contra-adocao-por.html
TEXTO III
TEXTO IV
TEXTO V
Perfil dos candidatos à adoção no Brasil:
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